Crédito Pessoal

O Consumo e o Crédito

Colocado por a 24.02.2009 em Crédito, Crédito ao Consumo, Crédito Pessoal | 0 comments

consumismoSe, desde eras mais remotas, cada indivíduo vem sentindo um certo número de necessidades inerentes à sua própria sobrevivência, tais como alimentar-se, vestir-se ou abrigar-se, a pouco e pouco os seres humanos foram despertando para novos desejos, fomentados por dois factores essenciais.

O primeiro factor foi o desenvolvimento da sociedade industrial e do progresso técnico que a acompanhou, possibilitando um desenvolvimento considerável da produção e o crescimento da oferta de bens.

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Crédito pessoal e crédito real

Colocado por a 21.02.2009 em Crédito, Crédito Pessoal | 0 comments

É comum fazer-se esta distinção consoante o crédito é outorgado com base na simples confiança ou, antes, com suporte nos bens dados em garantia pelo devedor. A terminologia, principalmente em obras mais antigas, é um tanto flutuante; mas pelo menos uma das formulações que aparecem distingue entre crédito real e pessoal consoante, respectivamente, o crédito seja provido de garantia real (penhor, hipoteca, etc.) ou o credor apenas conte com a honestidade e capacidade económica (incluída a «garantia geral» do património) do devedor.

Simplesmente, não é rigorosa uma dicotomia a partir da natureza (pessoal ou real) da garantia. Aliás, mesmo aqueles que usam tal dicotomia fazem notar que «há que não exagerar» a importância da distinção de que tratamos. Como vimos, todo o crédito, real ou pessoal, assenta por definição na confiança que o devedor mereça. Por outro lado, e principalmente, o crédito pessoal, isto é, concedido por atenção à confiança na pessoa do devedor pode ser efectivamente garantido – por exemplo através da garantia pessoal da fiança ­ sendo crédito juridicamente tão garantido ou mais do aquele que se estriba em autênticas garantias reais.

Daí que seja preferível distinguir, como alguns fazem e se verifica também na prática bancária, entre crédito garantido, se for prestada garantia, quer pessoal quer real, do devedor ou de terceiro, e crédito não garantido, nas restantes hipóteses. Outra alternativa, operando a mera sudivisão do crédito garantido mas fornecendo um suporte inteiramente correcto, do ponto de vista jurídico, à classificação crédito pessoal/crédito real, será distinguir apenas entre crédito com garantia pessoal e crédito com garantia real.

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Crédito a curto, médio e longo prazos

Colocado por a 21.02.2009 em Crédito, Crédito ao Consumo, Crédito Automóvel, Crédito Habitação, Crédito Pessoal | 0 comments

O utilizador do crédito pode visar satisfazer com ele necessidades pontuais, quer temporárias quer permanentes. Esta primeira classificação do crédito é, na verdade, uma distinção feita segundo o tempo pelo qual o crédito é outorgado. Este, porém, depende da utilização – ou antes, da respectiva duração – que o beneficiário pretenda dar ao crédito; quer dizer, a distinção assenta primacialmente na duração da imobilização de fundos, consequente ao crédito.
Ora, sendo o tempo, assim, apenas uma consequência, há quem note que se cairá em certa petição de princípio ao explicar a causa pelo efeito. Daí tomar-se mais curial atentar no objecto do crédito, na espécie de necessidades que se pretenda satisfazer com ele”. Será, por conseguinte, esta perspectiva funcional que privilegiaremos nesta parte da exposição.

A distinção fundamental, a este nível, é entre crédito de tesouraria e crédito ao investimento: mediante aquele o agente económico (empresa, designadamente) poderá assegurar o seu funcionamento corrente; com o outro, poderá ocorrer a necessidades mais permanentes, eventualmente de duração indeterminada, como a construção de imóveis, a aquisição de equipamentos, etc. O primeiro corresponde genericamente ao crédito de curto prazo e o segundo ao de médio e longo prazos.

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