Crédito

Crédito à produção e crédito ao consumo

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Conquanto, à primeira vista, o crédito ao consumo pareça não colher justificação ou suporte económico, por ausência de fonte produtora dos réditos com que se há-de fazer o reembolso (pois o que se obteve a crédito foi exactamente para consumir), o certo é que também essa forma de crédito constitui um auxiliar do desenvolvimento da produção. Basta pensar nas vendas a prestações de bens de consumo – consumo não instantâneo mas duradouro – técnica que dos Estados Unidos se propagou há muito ao continente europeu.

Facultando aos consumidores um maior poder de compra, o crédito estimula evidentemente a procura de bens e serviços. Nos países com maior nível (económico) de vida foi esse o efeito não só das vendas a prestações mas também de outras formas de vendas a crédito («compre agora, pague depois»), acabando nas técnicas mais recentes, já do último quarto de século, do crédito ligado à utilização de cartões: os de garantia de cheques, os de pagamento ou débito (como o nosso Multibanco) e os de crédito (Visa, Mastercard, etc.). E, curiosamente, aparecem a fornecer estas modalidades de crédito não só intermediários financeiros propriamente ditos mas também grandes empresas distribuidoras e mesmo (como no caso das vendas a prestações) pequenos comerciantes.

Note-se que actualmente são abrangidas no crédito ao consumo muitas espécies de financiamento que ainda há pouco tempo não respeitavam efectivamente a bens de consumo e a serviços, pela razão simples de o conceito de consumidor ter vindo – internamente e, em especial, ao nível da Comunidade Europeia – a ser objecto de uma definição extensiva, fazendo-o abranger praticamente toda a pessoa singular que não actue no exercício de certa profissão. Abrangem-se, deste modo, operações de particulares que vão desde o investimento imobiliário (habitação própria, por exemplo) até à aquisição de bens móveis (electrodomésticos, automóveis, etc.) e de serviços (como os de formação, lazer ou saúde).

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Crédito a curto, médio e longo prazos

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O utilizador do crédito pode visar satisfazer com ele necessidades pontuais, quer temporárias quer permanentes. Esta primeira classificação do crédito é, na verdade, uma distinção feita segundo o tempo pelo qual o crédito é outorgado. Este, porém, depende da utilização – ou antes, da respectiva duração – que o beneficiário pretenda dar ao crédito; quer dizer, a distinção assenta primacialmente na duração da imobilização de fundos, consequente ao crédito.
Ora, sendo o tempo, assim, apenas uma consequência, há quem note que se cairá em certa petição de princípio ao explicar a causa pelo efeito. Daí tomar-se mais curial atentar no objecto do crédito, na espécie de necessidades que se pretenda satisfazer com ele”. Será, por conseguinte, esta perspectiva funcional que privilegiaremos nesta parte da exposição.

A distinção fundamental, a este nível, é entre crédito de tesouraria e crédito ao investimento: mediante aquele o agente económico (empresa, designadamente) poderá assegurar o seu funcionamento corrente; com o outro, poderá ocorrer a necessidades mais permanentes, eventualmente de duração indeterminada, como a construção de imóveis, a aquisição de equipamentos, etc. O primeiro corresponde genericamente ao crédito de curto prazo e o segundo ao de médio e longo prazos.

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Formas e funções do crédito

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Não tencionamos evidentemente, longe disso, fornecer aqui uma lista exaustiva das múltiplas formas de concessão de crédito. Será até mais o que fica por dizer do que aquilo que referimos expressamente; mas compreende-se decerto que as opções a que obriga qualquer mera introdução, como esta, implicam sempre o sacrifício de vários aspectos muito importantes e mesmo actuais.

Entre estes figura a desintermediação financeira, a qual, para os efeitos classificatórios que agora nos ocupam, poderia levar a distinguir entre o crédito feito por intermédio daqueles agentes económicos que justamente se designam intermediários financeiros e cuja função é colectar a poupança (depósitos) para a distribuir sob a forma de créditos, por um lado, e, por outro, o crédito directo assim como o crédito desintermediado. Estes dispensam, obviamente, o concurso das instuições financeiras e realizam-se antes: o crédito directo no quadro das relações de negócios (crédito comercial) ou mesmo fora desse quadro (crédito entre empresas); o crédito desintermediado propriamente dito realiza-se na relação directa entre aforradores e investidores nos mercados financeiros de títulos.

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Noção e espécies de crédito

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cartao-de-credito1Não foi certamente em relação à complexidade duma primeira definição do crédito que se referiu Paul Valéry ao dizer que «le crédit est, avec l’esprit, la chose la plus subtile» … Com efeito, verifica-se entre os autores uma vincada unanimidade para conceber o crédito como:

«a cedência da disponibilidade efectiva de um bem, por uma contraprestação futura consistente em um bem análogo ao primeiro».

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Importância do crédito

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improtancia-do-creditoDesnecessário se torna, com certeza, evidenciar a importância do crédito nos dias de hoje, tanto na economia como nas outras relações sociais. Através do crédito se multiplicam e diversificam as várias actividades económicas, desde a produção ao consumo, tendo sido ele o grande motor da criação e da circulação de bens desde a revolução industrial, que aliás também foi uma revolução financeira. Sem ele, muitos investidores não poderiam criar riqueza, muitos empresários estariam impossibilitados de enfrentar até problemas momentâneos de tesouraria, como os relacionados com encargos salariais ou despesas correntes, e muitos consumidores teriam de adiar, temporária ou mesmo definitivamente, a aquisição de produtos necessários ao seu bem-estar.

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Conceitos de Crédito

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Contrato
Um contrato é um acordo vinculativo entre duas partes. Trata-se de uma convenção pela qual duas ou mais pessoas constituem, regulam, modificam ou extinguem relações jurídicas, compondo juridicamente os seus interesses.

Contrato de crédito
É um contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.

Quem pode celebrar um contrato ?
Todas as pessoas que possuam capacidade jurídica (maiores ou emancipados). A capacidade jurídica traduz-se na aptidão para se ser sujeito de direitos e obrigações.

Juro
O juro é a remuneração que o devedor paga à entidade que empresta, pelo capital (empréstimo) posto à sua disposição durante um prazo determinado e para indemnizá-lo dos riscos que assume e do serviço que presta.

Taxa fixa
Taxa que se mantém ao longo da vida do empréstimo.

Taxa variável
A taxa variável resulta da indexação a uma taxa própria da instituição de crédito, Prime Rate, podendo também resultar da indexação a uma taxa exterior à instituição de crédito, por exemplo a Lisbor. Esta última é determinada pelas taxas interbancárias do escudo para oito instituições financeiras no mercado monetário e fixada diariamente. Esta taxa é recomendável num ambiente de redução gradual das taxas de juro, uma vez que os indexantes reflectem a evolução do mercado.

Taxa de juro nominal
Taxa de juro anunciada pela instituição de crédito como sendo a que irá praticar na concessão de crédito.
Esta taxa não engloba impostos nem outros encargos, sendo normalmente referente a um ano.

Taxa de juro anual efectiva global (TAEG)
É o custo total do crédito. Inclui os juros e outros encargos do crédito: custos de abertura do processo, publicidade, comissões, impostos, etc.

Prestações
É a soma paga periodicamente, normalmente mensal ou trimestralmente, para reembolso de um empréstimo.

No crédito à habitação, as prestações podem ser:
Prestações constantes: Normalmente, é a mais utilizada no crédito à habitação. O valor da prestação não varia durante o prazo do empréstimo, se a taxa de juro não se alterar.

Prestações progressivas:
No final de cada ano, haverá actualização da prestação de uma forma crescente, até o empréstimo se extinguir. Modalidade que não é muito utilizada, uma vez que o crescimento da prestação tem conduzido a situações de incumprimento.

Prestações decrescentes:
As prestações são mais elevadas no início do empréstimo, decrescendo à medida que o prazo avança. Modalidade pouco utilizada porque exige um grande esforço financeiro nos primeiros anos de vida do empréstimo.

Taxa de esforço financeiro
É a relação entre a prestação mensal relativa ao primeiro ano de vida do empréstimo correspondente à amortização de capital e juros e um duodécimo do rendimento anual bruto do consumidor.

Veja-se como exemplo um empréstimo com prestações constantes de aproximadamente 350€, obtido por uma família com um Rendimento Anual Bruto de 12.500€. Neste caso a taxa de esforço deverá ser de: 350€/(12.500€/12 meses) = 0,336, ou seja, mensalmente, a prestação do empréstimo equivale a 33,6% do seu rendimento mensal.

Garantias
As instituições de crédito podem impor determinadas obrigações e exigir garantias aos devedores para assegurar o reembolso do crédito concedido, entre as quais figuram: aval, penhor de bens móveis, fiança, seguros, etc

Aval
O avalista responsabiliza-se pelo pagamento na íntegra da dívida do devedor que não cumpre os seus compromissos.
Por exemplo, um nosso amigo compra uma motorizada nova a crédito e nós assinamos o contrato como avalistas. Se ele não pagar, somos intimados pelo credor a pagar a dívida por ele.

Penhor de bens móveis
Garantia que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, através do bem penhorado.

Fiança
Trata-se de um compromisso pessoal, uma garantia pela qual um terceiro (o fiador) assegura o cumprimento de um crédito.
O fiador garante com todo o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando pessoalmente responsável perante o respectivo credor.

Seguros
Actualmente é cada vez mais frequente condicionar a aprovação de um crédito à subscrição de um seguro de vida e/ou de crédito, através do pagamento, pelo devedor, de um prémio (preço do seguro).

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