O empréstimo a juro, conhecido simplesmente como «usura» até aos finais do século XVI, foi uma das primeiras manifestações económicas da vida em sociedade e uma força motriz essencial para o seu desenvolvimento. Pensa-se que esta prática possa datar do período de sedentarismo agrícola do Neolítico. É assim, provavelmente, anterior à indústria, à banca e à cunhagem de moeda.
O motivo pelo qual o empréstimo parece ter sido uma prática assente desde os primórdios da História é precisamente o facto de ajudar a satisfazer algumas necessidades fundamentais, tais como a sobrevivência, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento da vida económica.
Desde muito cedo, começou a ser tão desejado como detestado, pois o mutuário, para poder usufruir dos benefícios do empréstimo, assumia a obrigação de voltar e pagar pelo favor concedido. Além disso, este sistema de empréstimo abria caminho a diversas formas de abuso: a não-devolução do empréstimo pelo mutuário, a exigência de reembolsos exorbitantes ou a imposição de penas excessivas por parte de prestamistas ou mutuantes em casos de ausência de pagamento. Consequentemente, o empréstimo despertou rapidamente a atenção dos legisladores, a censura dos moralistas e, posteriormente, a análise dos teólogos e dos filósofos.
Algumas sociedades contentavam-se em regular a prática, enquanto outras, refugiando-se sob o manto da revelação divina, proibiam os empréstimos a juros. A interdição sobreviveu através dos séculos, provocando numerosas tensões e dificuldades. No entanto, a revelação divina apenas se concretizava nos textos que reflectiam as preocupações sócio-políticas dos homens que a transmitiam. Sem dúvida que essas leis respondiam às necessidades de determinados contextos históricos. Mas, devido ao facto de estarem incluídas em tratados de índole teológica, tornaram-se sagradas e foram por isso impostas durante séculos.
Como faziam parte de dogmas teológicos, essas leis eram rígidas, apesar de se aplicarem a sociedades em desenvolvimento. Assim, foram-se afastando cada vez mais da realidade que deviam regular. Daí nasceu a necessidade, que a sociedade sentiu desde muito cedo, de as tornear, reinterpretar e, por fim, afastar.
A postura ideológica transmitida por meio destas controvérsias deixou a sua marca muito para além do desaparecimento das polémicas, e ainda continua a ter uma certa influência nas atitudes contemporâneas relativas ao empréstimo.
Saber mais• As tristezas não pagam dívidas (português).
• O empréstimo é o primogénito da pobreza (africano).
• Três coisas entram numa casa sem se fazerem anunciar: as dívidas, a doença e a morte (alemão).
• O crédito perdido é como um espelho partido (norte-americano).
• As dívidas são a tesoura da amizade (árabe).
• O empréstimo fomenta o ódio (árabe).
• Aquele que se casa com dívidas dará os seus filhos como paga do juro (árabe).
• Quem reclama uma dívida antiga procura uma discussão nova (catalão).
• O empréstimo é parente do reembolso (catalão).
• Numa casa endividada a colheita não dá proveito (catalão).
• Quem compra mais do que pode tem de vender tudo depois (catalão).
• Quem se carrega de dívidas carrega-se de penas (catalão).
• Cem pensamentos não pagam uma dívida (catalão).
• O que se compra a crédito custa depois a pagar (catalão).
• Aquele que deve, e depois paga, enriquece (catalão).
• Aquele que paga o que deve amealha riqueza para os seus herdeiros (catalão).
• Quem paga bem tem crédito (catalão).
• Para um agricultor endividado nenhum ano é bom (catalão).
• O juro é um bicho vil ( catalão).
• Quem pede emprestado para construir tem de vender para reembolsar (catalão).
• Quem pede emprestado e paga as suas dívidas vive da sua riqueza (catalão).
• Paga o que deves e saberás quanto tens (catalão).
• Mesmo a Quaresma é curta para o devedor (catalão).
• O crédito expulsa os costumes (chinês).
• A vergonha passa, mas as dívidas ficam (chinês).
• Dez francos de lágrimas não pagam dez cêntimos de dívidas (corso).
• Pagamento hoje, crédito amanhã (crioulo).
• O sofrimento prolongado nunca pagou uma dívida (holandês).
• Quem paga com o dinheiro de outrem compra forçosamente preocupações (inglês).
• Vale mais dar um xelim do que emprestar uma libra (inglês).
• Não me falem nas minhas dívidas, a menos que mas queiram pagar (inglês).
• Emprestara um amigo é perder o dinheiro e o amigo (português e inglês).
• Quem empresta dinheiro a um amigo perde ambos ou ganha ambos (francês).
• Amigo ao emprestar, inimigo ao cobrar (francês).
Variantes:• Primo ao emprestar, filho da p*** ao cobrar.
• Anjo ao emprestar, diabo ao cobrar.
• Emprestar dinheiro faz perder a memória (francês).
• Quem empresta a agulha sem penhor perde-lhe o uso (francês).
• Um empréstimo não é um adiantamento (francês).
• Quem pede emprestado não tem escolha (francês).
• Quem deve não tem nada de seu (francês).
Saber maisVariante antiga:• Quem cem tem e cem deve, nada tem.
Será por certo indicado que encerremos a introdução ao estudo do direito do crédito com uma referência especial àqueles operadores económicos que, exactamente, têm por objecto o exercício do crédito. Denominam-se entre nós instituições de crédito, o mesmo sucedendo, coincidente ou aproximadamente, noutros idiomas: credit institutions, em inglês; entidades de crédito em castelhano; enti credit izi, embora efemeramente (do decreto-lei n.° 481/92, de 14 de Dezembro, até ao decreto-lei n.° 385/93, de 1 de Setembro, que passou a adoptar simplesmente «banche»), em italiano; établissements de crédit, em francês; Kreditwesen, em alemão.
Todavia, cumpre advertir desde já que nem só essas denominadas instituições de crédito — cujo protótipo são os bancos — têm capacidade jurídica para exercer habitualmente a actividade creditícia. Também as sociedades financeiras podem efectuar, aliás especializadamente, operações de crédito; vê-lo-emos na sequência da presente exposição.
Sucede no entanto que, já na legislação financeira que entre nós vigorou por mais de três décadas, o exercício das funções de crédito era reservado ao Estado e às instituições de crédito, admitindo-se algo marginalmente (e também vagamente) a criação de instituições creditícias de outra espécie. Referimo-nos ao D. L. 41403, de 27 de Novembro de 1957 e bem assim ao D. L. 42641, de 12 de Novembro de 1959. O art. 5.° do primeiro desses diplomas previa o que a legislação veio, oito anos depois (D. L. 46302, de 27 de Abril de 1965), definir como instituições parabancárias, a saber, as sociedades que, não sendo instituições de crédito, «exerçam alguma função de crédito ou qualquer actividade que possa afectar de forma especial o funcionamento do mercado monetário ou do financeiro».
Perspectivaremos doravante o crédito de um ponto de vista jurídico, se bem que não pretendamos abandonar a já anunciada intenção de só o abordar num quadro geral e não detalhado de análise.
Acabamos de verificar que do ponto de vista prático e económico o crédito é um fenómeno multifacetado e em profunda evolução, oferecendo-se ao observador sob formas e com técnicas que umas vezes são realmente novas e outras resultam da modificação de antigas modalidades, sem excluir a mais típica delas que é o contrato de empréstimo.
Esta diversidade e dinâmica não tem impedido no entanto uma concepção unitária da operação de crédito. Verifica-se, aliás, que do ponto de vista económico existe um forte consenso para reter-se do crédito uma noção sustentada essencialmente em quatro elementos:
* antecipação de um rendimento futuro
* confiança
* criação de um título de crédito sobre o devedor
* remuneração (juro).
O primeiro elemento tem a ver com o tempo, pois através do crédito se pode consumir ou investir hoje o que só o rendimento de amanhã permitiria: o crédito é «o traço de união entre o presente e o futuro».
Saber maisEm sentido restrito, diz-se público o crédito concedido a entidades públicas: Estado, municípios, regiões autónomas, etc. Mas é também público, evidentemente, o crédito concedido por tais entidades – e acontece que, especialmente depois da revisão constitucional de 1982, ficou esclarecido na nossa lei fundamental que esta última espécie do crédito público (pense-se nos institutos e fundos públicos de fomento económico ou de cooperação internacional, designadamente com as ex-colónias) é sujeita como a outra a controlo político-democrático (parlamentar). Só a primeira espécie referida merece, porém, ser atendida neste lugar.
Por outro lado, nem todo o crédito outorgado a entes de direito público será classificável como crédito público. Há, com efeito, pessoas colectivas de direito público cuja actividade se rege pelo direito privado e cujos empréstimos e outras formas de crédito são portanto disciplinados pelo mesmo direito privado. É, principalmente, o caso das empresas públicas.
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